Inquérito Policial


O inquérito é a primeira fase da persecução criminal. É um conjunto de diligências.

Objetivo: reunir elementos de informação que servirão como base para iniciar a ação penal. 

Quem inicia a ação: o órgão de acusação - Ministério Público ou a pessoa do ofendido. 
As diligências (atos investigatórios) são realizados pela polícia investigativa (polícia judiciária - que podem ser a polícia civil ou polícia federal), sob a presidência da autoridade policial (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso.

O inquérito não é fase processual. É fase apuratória administrativa. Possui caráter informativo. Acompanha a denúncia ou queixa-crime quando for base para estas. Seu fundamento está elencado nos arts. 4º a 23 do Código de Processo Penal. 

Sempre lembrando: não possui natureza judicial. Sua natureza é ADMINISTRATIVA.

CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL


1. Sigilosidade: o processo é público, porém o inquérito é sigiloso. O advogado do investigado pode ter acesso somente ao que já está documentado, podendo tirar cópias. (Súmula vinculante n. 14/STF)

2. Inquisitoriedade: não admite produção de defesa, não dando AINDA direito a contraditório e ampla defesa, pois ainda não há acusação, somente investigação. Observação: todo o investigado é sujeito de direitos e garantias fundamentais. (CF/88)

3. Escrito: tudo deve ser escrito e documentado. (art. 9º CPP)

4. Dispensabilidade: pode ser dispensado desde que o MP ou o ofendido possuam peças que subsidiem o oferecimento da denúncia.

5. Oficiosidade: havendo a presença da justa causa e tendo a notícia do crime chegado ao conhecimento da polícia, há obrigatoriedade na atuação da apuração da infração.

6. Indisponibilidade: só pode ser arquivado através do Poder Judiciário.

7. Informatividade: o inquérito é informativo, sendo as provas refeitas em juízo sob os critérios do contraditório e da ampla defesa.

8. Administrativo: natureza administrativa, não judicial.


Início do Inquérito Policial

O inquérito policial tem seu início através de:

 Portaria ou auto de prisão em flagrante

1. De ofício: ocorre sem que haja provocação. Ação penal pública incondicionada.

2. Mediante requisição: ação pública incondicionada. Requisição vem através do juiz e do Ministério Público. O delegado não pode se recusar a realizar.

3. Requerimento: de ação pública e única forma de ação privada. O requerimento vem através da pessoa do ofendido ou representante (advogado). A polícia faz a análise da justa causa, ou seja, se há motivos de fato para a abertura do inquérito policial. 


Resumindo:

O Inquérito Policial gera a AÇÃO PENAL, que pode ser:

a) PÚBLICA (denúncia do MP):

- Incondicionada (regra)

- Condicionada: representação do ofendido

b) PRIVADA: queixa-crime (exclusiva ou subsidiária)















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