A jurisdição é a função atribuída ao terceiro imparcial para, mediante processo, reconhecer ou proteger situações jurídicas deduzidas de forma concreta, através de modo imperativo e criativo.
O Estado desempenha esta função através do PROCESSO.
A jurisdição pode ocorrer através de: (P A F)
- PODER: poder atribuído a terceiro
- FUNÇÃO: dever / obrigação
- ATIVIDADE: atos praticados para resolver o conflito.
CARACTERÍSTICAS
- Caráter substitutivo
- Escopo jurídico é a atuação do Direito
- Criatividade: criar meios para resolução de conflitos
- Inércia: pacificação social e imparcialidade
- Lide: conflito + pretensão + resolução
- Definitividade
Os conflitos são solucionados por um terceiro imparcial, investido de jurisdição (JUIZ)
PRINCÍPIOS
- Investidura: investidura de jurisdição - juiz.
- Aderência ao território: a jurisdição está relacionada ao território.
FORO:
Justiça Estadual: Comarca - Distrito.
Justiça Federal: Seção Judiciária - Subseção.
- Indelegabilidade: não pode ser delegado a outrem.
PODERES:
Ordinatórios: faz o processo caminhar. Juiz.(art. 203 §4º, CPC)
Instrutórios: reunião de provas para julgamento do juiz. (art. 236 §2º, CPC)
Decisórios: único que não comporta delegação.
Executivos
- Inafastabilidade: impossibilidade de se afastar a função jurisdicional.
- Inevitabilidade: não é possível evitar o fato de ser réu nem a sentença.
- Juiz natural: ninguém pode ser julgado senão por um órgão/juiz independente e imparcial.
Macete Princípios da jurisdição: J A I 4
Juiz natural
Aderência ao território
Indelegabilidade
Inafastabilidade
Inevitabilidade
Investidura


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