Jurisdição


A jurisdição é a função atribuída ao terceiro imparcial para, mediante processo, reconhecer ou proteger situações jurídicas deduzidas de forma concreta, através de modo imperativo e criativo.

O Estado desempenha esta função através do PROCESSO.

A jurisdição pode ocorrer através de: (P A F)

  • PODER: poder atribuído a terceiro
  • FUNÇÃO: dever / obrigação
  • ATIVIDADE: atos praticados para resolver o conflito.

CARACTERÍSTICAS
  • Caráter substitutivo
  • Escopo jurídico é a atuação do Direito
  • Criatividade: criar meios para resolução de conflitos
  • Inércia: pacificação social e imparcialidade 
  • Lide: conflito + pretensão + resolução
  • Definitividade
Os conflitos são solucionados por um terceiro imparcial, investido de jurisdição (JUIZ)


PRINCÍPIOS
  • Investidura: investidura de jurisdição - juiz.
  • Aderência ao território: a jurisdição está relacionada ao território.
FORO: 
Justiça Estadual: Comarca - Distrito. 
Justiça Federal: Seção Judiciária - Subseção.

  • Indelegabilidade: não pode ser delegado a outrem.
PODERES: 
Ordinatórios: faz o processo caminhar. Juiz.(art. 203 §4º, CPC)
Instrutórios: reunião de provas para julgamento do juiz. (art. 236 §2º, CPC)
Decisórios: único que não comporta delegação.
Executivos

  • Inafastabilidade: impossibilidade de se afastar a função jurisdicional.
  • Inevitabilidade: não é possível evitar o fato de ser réu nem a sentença. 
  • Juiz natural: ninguém pode ser julgado senão por um órgão/juiz independente e imparcial. 

Macete Princípios da jurisdição: J A I 4

Juiz natural
Aderência ao território
Indelegabilidade
Inafastabilidade
Inevitabilidade
Investidura

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