1. Método Clássico (SAVIGNY)
- Gramatical / Literário: analisa a LETRA DA LEI.
- Histórico: leva em conta os legisladores do PASSADO; a vontade do LEGISLADOR (mens legislatoris)
- Sociológico: a Constituição atrelada à REALIDADE SOCIAL.
- Teleológico / Finalista: considera o ESPÍRITO DA LEI, a finalidade, essência, o que a lei deseja.
- Lógico / Sistemático: a Constituição como um TODO.
2. Método Tópico-Problemático (VIEHWEG)
- O intérpreta parte do PROBLEMA para a NORMA.
- Adapta a NORMA ao problema. Foco: PROBLEMA.
- É contrário ao positivismo (conclusão lógico-dedutiva).
3. Método Científico-Espiritual
- Busca a coesão político-social;
- Interpretação da CF/88 harmonizando com aspectos políticos e sociais da nação.
- Espírito da CF. Sentindo da norma.
- Controle no uso das medidas provisórias.
4. Método Normativo-Estruturante (MILLER / CANOTILHO)
Conceito amplo de norma. Dupla perspectiva:
1. Norma constitucional como texto normativo. A Carta Magna como um produto da interpretação - atividade mediadora e concretizadora de finalidades - o texto da norma é a ponta do iceberg.
2. Norma constitucional com âmbito normativo. O cidadão tem o direito de não aceitar atos abusivos do poder público.
5. Método Hermenêutico-Concretizador (HESSE)
- Para HESSE, a norma é um produto da interpretação constitucional (pré-compreensão)
- Pré-compreensão: valores, visão de mundo, crenças, cultura, contexto histórico-cultural.
- Da NORMA ao PROBLEMA e volta: o círculo hermenêutico.
6. Método de Comparação Constitucional
- O intérprete usa a Constituição de outro país para comparar à sua.
- Não utiliza nenhuma proposta hermenêutica que possa considerar-se independente filosófica e juridicamente, tornando-se um recurso a mais.
- Dependência recíproca entre objeto e método.
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