Métodos Hermenêuticos


1. Método Clássico (SAVIGNY)


  • Gramatical / Literário: analisa a LETRA DA LEI.
  • Histórico: leva em conta os legisladores do PASSADO; a vontade do LEGISLADOR (mens legislatoris)
  • Sociológico: a Constituição atrelada à REALIDADE SOCIAL.
  • Teleológico / Finalista: considera o ESPÍRITO DA LEI, a finalidade, essência, o que a lei deseja.
  • Lógico / Sistemático: a Constituição como um TODO.

2. Método Tópico-Problemático (VIEHWEG)

  • O intérpreta parte do PROBLEMA para a NORMA.
  • Adapta a NORMA ao problema. Foco: PROBLEMA.
  • É contrário ao positivismo (conclusão lógico-dedutiva).

3. Método Científico-Espiritual
  • Busca a coesão político-social;
  • Interpretação da CF/88 harmonizando com aspectos políticos e sociais da nação.
  • Espírito da CF. Sentindo da norma.
  • Controle no uso das medidas provisórias.
4. Método Normativo-Estruturante (MILLER / CANOTILHO)

Conceito amplo de norma. Dupla perspectiva:

1. Norma constitucional como texto normativo. A Carta Magna como um produto da interpretação - atividade mediadora e concretizadora de finalidades - o texto da norma é a ponta do iceberg.

2. Norma constitucional com âmbito normativo. O cidadão tem o direito de não aceitar atos abusivos do poder público.

5. Método Hermenêutico-Concretizador (HESSE)

  • Para HESSE, a norma é um produto da interpretação constitucional (pré-compreensão)
  • Pré-compreensão: valores, visão de mundo, crenças, cultura, contexto histórico-cultural.
  • Da NORMA ao PROBLEMA e volta: o círculo hermenêutico.
6. Método de Comparação Constitucional 

  • O intérprete usa a Constituição de outro país para comparar à sua.
  • Não utiliza nenhuma proposta hermenêutica que possa considerar-se independente filosófica e juridicamente, tornando-se um recurso a mais.
  • Dependência recíproca entre objeto e método.

Postar um comentário

0 Comentários