Métodos de Integração da Lei - LINDB


O sistema normativo não tem como versar sobre as inúmeras situações existentes, e quando ocorre esta falta de legislação, chamamos de lacuna ou ausência da lei. Desta forma, o aplicador da lei se utiliza de Métodos de Integração da Norma, que se encontram no art. 4º da LINDB.

Classificação das lacunas na lei

Lacuna normativa: ausência total de norma.

Lacuna ontológica: há norma, mas não há eficácia social

Lacuna axiológica: há norma, mas a aplicação é insatisfatória ou injusta.

Lacuna de conflito/antinomia: conflito de duas ou mais normas válidas e aplicáveis.

Então, como resolver a lacuna na lei?

1. ANALOGIA
2. COSTUMES
3. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

(Pode haver transposição da ordem)

Subsunção: encaixe perfeito, direito positivado ao caso concreto.

Analogia

  • Analogia legal: norma
  • Analogia jurídica: conjunto de normas próximas.
Interpretação extensiva: quando a lei falapouco sobre a matéria. Precisa ser "estendida".

Costumes

  • Seguem a Common Law
  • Compõe-se de práticas reiteradas + conteúdo lícito + relevância jurídica
  • Praeter legem - costume integrativo (súmula 370/STJ)
  • Violação de costume - abuso de direito
  • Costume judiciário - jurisprudência consolidada (CPC precedentes judiciais)
Elementos
  • Continuidade, diuturnidade, moralidade, obrigatoriedade e uniformidade (imprescindível enquanto norma costumeira)
Princípios Gerais do Direito
  • Base / Regras de Conduta
  • Eticidade, operabilidade e socialidade

Equidade

Não consiste em método de integração, mas auxilia nesta missão. Fonte informal, indireta, mediata do Direito. Uso do bom senso, da justiça, da decisão adequada, justiça do caso concreto, julgamento com convicção do que é justo.

  • Julgamento por equidade: desconsiderar regra ou norma jurídica para usar outras regras. art. 140 do CPC, somente para casos previstos em lei.
  • Julgamento com equidade: decidir de acordo com a justiça no caso concreto. Toda decisão, sempre.
  • Equidade legal: art. 143 do CC.
  • Equidade judicial: art. 140 do CC.
A lei não prejudicará:
  • o direito adquirido,
  • o ato jurídico perfeito,
  • a coisa julgada.

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