Poder Judiciário


Funções:


  • Típica: julgar e exercer a jurisdição
  • Atípica: administrar (servidores e bens) e legislar (regimentos internos)
Art. 92/CF - órgãos do Poder Judiciário. Rol taxativo - "numerus clausus".

Atenção! O CNJ não exerce jurisdição.

Lei Complementar - estatuto da Magistratura - LOMAN

Cargo inicial: Juiz Substituto.

- Concurso de provas e títulos
- OAB participa de todas as fases do concurso
- Exigência: 3 anos de atividade jurídica

Instância e entrância possuem conceitos diferentes.
Instância: grau de jurisdição.
Entrância: divisão de comarcas.

Promoção: por antiguidade e merecimento.
É obrigatória a promoção do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento. (CAI MUITO EM QUESTÕES!)

Curso oficial: etapa obrigatória de vitaliciedade.

Remoção compulsória: decisão através da maioria absoluta do tribunal ou do CNJ.

Tribunais com mais de 25 julgadores: constitui-se Órgão Especial. Mínimo 11 e máximo 25 mrmntos (antiguidade/eleição)

Garantias Funcionais (Art. 95/CF):
  • Vitaliciedade: 1º grau. A partir de 2 anos de exercício na função.
  • Inamovibilidade
  • Irredutibilidade de subsídio
  • Perda de cargo dá-se somente por deliberação de tribunal e sentença judicial transitada em julgado.

Quinto Constitucional

É a participação da sociedade no Poder Judiciário. Refere-se ao caráter democrático inserido nos tribunais. Composto por 1/5 de advogados e o Ministério Público.

Fazem parte do quinto constitucional:
1. Membros do MP com mais de 10 anos de carreira;
2. Advogados com notório saber jurídico e reputação ilibada, acrescidos de 10 anos de atividade;
3. Indicação em lista sêxtupla;
4. Tribunal forma lista tríplice. O Poder Executivo, em 20 dias, escolherá um de seus integrantes para nomeação, indicados por Presidente da República (na esfera federal) ou Governador (âmbito estadual).

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