Teoria das Obrigações


O Direito das Obrigações é um conjunto de normas que conduzem as relações jurídicas de âmbito patrimonial, onde um sujeito tem o dever de prestar e o outro o direito de exigir essa prestação. Simplificando, um tem o dever de dar/fazer e outro de receber.

ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES

Todo elemento é parte, mas nem toda parte é elemento. O elemento é parte que, se retirado, o todo perde identidade, utilidade, substância.

Os elementos abrangem: CREDOR, DEVEDOR, OBJETO E VÍNCULO.

Elementos subjetivos:

1) CREDOR: quem tem o poder de exigir. Sujeito ATIVO.
Funções: receber e dar quitação.

2) DEVEDOR: quem tem a incumbência de cumprir.
Funções: pagar (direito de remição) e receber quitação.

OBS: para ser CREDOR ou DEVEDOR, não há critério de idade nem capacidade civil. Basta ser PESSOA.
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3) OBJETO: aquilo sobre o que recai a obrigação. (art. 104, II / CP)

Requisitos:

  • ser possível (físico)
  • ser lícito (não proibido)
  • ser determinado
  • ser determinável (futuro)
Todo o objeto de uma relação é o comportamento do devedor.

COMPORTAMENTO: 
  • DAR (art. 233): coisa certa (233) e coisa incerta (243)
  • FAZER (art. 247) 
  • NÃO FAZER (art. 250).

4) VÍNCULO: é a ciência da obrigação. O credor ter a ciência de que é credor e o devedor saber que é devedor.

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